O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu quase integralmente o decreto do presidente Lula sobre o IOF.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu quase integralmente o decreto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva que elevou as alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). A medida restabelece as alíquotas elevadas previstas pelo governo federal, exceto no caso de operações com risco sacado, cuja tributação segue suspensa. Com a decisão proferida nesta quarta-feira (16), Moraes suspendeu os efeitos do decreto legislativo que havia barrado a elevação do IOF, permitindo a retomada das regras previstas no Decreto nº 12.499, de 11 de junho.
A redação ouviu especialistas e separou 5 pontos que explicam a tensão entre Congresso Nacional e o Executivo, balizada pelo Supremo.
Com a decisão, o STF mantém os seguintes pontos do decreto presidencial:
- Fundos de investimento em direitos creditórios: passam a ser tributados em 0,38%.
- Compras internacionais com cartão: alíquota de IOF passa de 3,38% para 3,5%;
- Compra de moeda em espécie e remessas ao exterior: aumento de 1,1% para 3,5%;
- Empréstimos a empresas: alíquota diária dobra de 0,0041% para 0,0082%;
- Seguros VGBL, voltados a clientes de alta renda: passam de isentos a 5% de IOF;
1. O presidente pode aumentar o IOF por decreto?
Sim, a Constituição permite. O art. 153, §1º da CF autoriza o Presidente da República a alterar as alíquotas do IOF por decreto, desde que o objetivo seja regulatório — ou seja, que a medida sirva para controlar o crédito, o câmbio ou outros mecanismos da economia. Isso é o que se chama de “finalidade extrafiscal”.
2. Então o governo pode aumentar quanto quiser, mesmo arrecadando mais?
Não exatamente. O aumento só é legítimo se o principal objetivo for “regular o mercado”, e não arrecadar. Mesmo que a arrecadação aumente como consequência, o que importa é a motivação da medida. Se for puramente arrecadatória, o aumento só pode ser feito por lei aprovada pelo Congresso.
3. Por que o Congresso suspendeu o decreto?
O Congresso considerou que o decreto do Executivo tinha finalidade arrecadatória disfarçada e, por isso, extrapolava o poder regulamentar do presidente. Usou sua prerrogativa do art. 49, V da Constituição para sustar atos do Executivo que exorbitem o poder regulamentar.

4. O que decidiu Alexandre de Moraes?
Ele avaliou que a maior parte do decreto tinha finalidade regulatória legítima — como corrigir distorções no uso de fundos como VGBL e FIDCs — e, por isso, era válida. No entanto, suspendeu o trecho que criava uma nova cobrança sobre “risco sacado”, pois esse ponto criava uma nova hipótese tributária, o que só pode ser feito por lei passada no Congresso.
5. O STF está enfraquecendo o poder do Congresso?
Não. O STF reconhece a competência do Legislativo para sustar decretos que ultrapassem os limites legais, mas que esse poder não é absoluto e generalizado: o STF pode revisar tanto atos do Executivo quanto do Legislativo. No caso, o entendimento foi de que o Congresso ultrapassou suas atribuições ao tentar anular medidas do executivo que estavam dentro da legalidade constitucional.
Um exemplo além do IOF é a ADI 5.020/DF (rel. Min. Gilmar Mendes). O entendimento consolidou a jurisprudência do STF sobre o controle abstrato de atos do Executivo, enfatizando que a sustação legislativa não é ato político inválido, mas instrumento de dever constitucional de respeitar limites regulatórios. Reafirmou que, quando um decreto presidencial adentra fora dos limites legais (ex. matéria reservada à lei ordinária/compl.), o Congresso pode intervir via decreto legislativo.

